ABERTO - Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

26-05-2023

O Programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás tem o intuito de apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.


- Candidaturas abertas durante o ano de 2023 e 2024 ou até ao esgotamento da verba prevista

Programa Apoiar Gás

Objetivos

Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, a 24 de março de 2022, emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», no qual são previstas medidas para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das pequenas e médias empresas que enfrentam desafios económicos em razão da atual crise.

É neste âmbito que o Governo criou o Programa «Apoiar Indústrias Intensivas em Gás», pelo Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, no qual se estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo da referida Comunicação da Comissão Europeia.

Dotação orçamental

A dotação afeta ao presente concurso (3.ª Fase) é de 190 milhões de euros.

Área Geográfica Elegível 

Aplicação em todo o território de Portugal Continental.

Beneficiários

São elegíveis as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica registada na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas inserida:

1310 - Preparação e fiação de fibras têxteis
1320 - Tecelagem de têxteis
1330 -Acabamentos de têxteis
1392 - Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário
1396 - Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial
17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
201 - Fabricação de produtos químicos de base, adubos azotados, matérias plásticas e borracha sintética, sob formas primárias
231 - Fabricação de vidro e artigos de vidro
232 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários
233 - Fabricação de produtos cerâmicos para a construção
2341 - Fabricação de artigos cerâmicos para uso doméstico e ornamental
2342 - Fabricação de cerâmicos para usos sanitários
235 - Fabricação de cimento, cal e gesso
236 - Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento
241 - Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

  • Na Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE das divisões 10 a 33), desde que seja considerada uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, apresentando para o efeito declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa.

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», aquela cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção no período de referência ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado.

Taxa de Financiamento

  • Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável (fundo perdido);
  • Aplicação de uma taxa de apoio de 40% sobre o custo elegível;
  • O apoio previsto tem um limite máximo de € 500.000,00 por empresa.

Condições de Acesso

  1. Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
  2. Possuir estabelecimento industrial em território continental;
  3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
  4. Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021.

Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste:

  • O apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média no período de referência, em MWh;
  • O apuramento mensal do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, o qual corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa no período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência (período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021), em EUR/MWh, excluindo descontos e outros custos não relacionados com o consumo, nomeadamente o termo fixo.
  • O apuramento mensal do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, em MWh.

No caso das empresas cuja atividade económica principal não se insira num setor ou subsetor identificado na Portaria 140/2022, a demonstração de que cumprem com o disposto:

  • Que os custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção no período de referência;
  • Que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência.

Para efeitos do presente Aviso, o período elegível é de 1 de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022, exceto no caso das empresas que integrem os setores da transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (CAE 10, 11 e 12), para os quais o período elegível é de 1 de fevereiro de 2022 a 30 de setembro de 2022 face ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro.

Custo Elegível

  • O custo elegível é determinado mensalmente pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida, e o preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência.
  • Para efeitos do cálculo do custo elegível, o custo unitário deve ser excluído de eventuais descontos e outros custos não relacionados com o consumo, nomeadamente o termo fixo. O valor a apurar deve igualmente ser deduzido do valor do IVA.
  • O custo elegível pode corresponder a vários estabelecimentos, desde que os mesmos se localizem em território continental.
  • Cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura por Aviso de abertura de concurso.

Pagamento

Com a validação do termo de aceitação pelo beneficiário é processado um pagamento automático no montante equivalente à totalidade do financiamento aprovado.

Empresas não elegíveis

  • Produção de energia; 
  • Refinação de derivados de petróleo;
  • Pesca e da aquicultura;
  • Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
  • Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais:
  • Empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia.

Observações

As empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural têm de novo acesso a este sistema de incentivos que apoia a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

Cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura por Aviso de abertura de concurso. 

A receção de candidaturas ao abrigo do presente Aviso de Concurso termina no dia 30 de dezembro de 2022, ou com o esgotamento da dotação orçamental. 


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