ABERTO - Compensação aos Operadores da Pesca e Aquicultura pelos custos adicionais de Energia

28-12-2022

O presente apoio tem como finalidade compensar os operadores do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. 


- Candidaturas abertas até 02 de Junho de 2023 (Nova Fase de Abertura de Concurso )

OBJETIVOS

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia provocou o aumento dos preços da energia e das matérias-primas, gerando custos de exploração adicionais muito elevados e reduzindo as margens de lucro nos setores das pescas, da aquicultura e da transformação de produtos do mar. O mecanismo hoje ativado permite que os Estados-Membros concedam dois tipos de medidas de crise:

  • Compensação financeira aos operadores dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais decorrentes da atual perturbação do mercado. Os custos adicionais da energia podem ser cobertos pela compensação se estiverem relacionados com a perturbação do mercado provocada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
  • Compensação financeira concedida às organizações de produtores pela aplicação do mecanismo de armazenagem da organização comum dos mercados («ajuda ao armazenamento»). Este mecanismo permite às organizações de produtores armazenar os produtos dos seus membros como forma de garantir um nível de preços satisfatório no mercado.

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação global é de 23 milhões de euros, cofinanciados por fundos europeus, distribuída para cada um dos setores da seguinte forma:

  • Pesca: 8 000 000 euros;
  • Aquicultura: 6 000 000 euros;
  • Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura: 9 500 000 euros.

ÁREA GEOGRÁFICA ELEGÍVEL

Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

BENEFICIÁRIOS

Aplicável a empresas e qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica classificada com um dos seguintes códigos (CAE):

  • 031 - Pesca.
  • 0311 - Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar.
  • 032 - Aquicultura.
  • 10 - Indústrias alimentares.
  • 1020 - Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.
  • 104 - Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
  • 10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.
  • 108 - Fabricação de outros produtos alimentares.
  • 10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
  • 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.
  • 46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.

NATUREZA E MONTANTE DO APOIO 

A taxa máxima de apoio é de 100%, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP. 

A Compensação por embarcação é a seguinte:

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis as empresas que:

  • sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;
  • mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
  • tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  • tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
  • No caso das empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, tenham CAE elegível e sejam PME;
  • No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o ano de 2019 e o ano de 2022;
  • No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de 30 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022;
  • não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios.

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS  

  • informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio;
  • manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.

O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.

ANÁLISE, DECISÃO E PAGAMENTO

A análise das candidaturas cabe ao secretariado técnico da Autoridade de Gestão do Mar 2020. O parecer é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.

O secretariado técnico aprecia as candidaturas e, antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

A decisão cabe ao gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão. A decisão de aprovação, total ou parcial, é igualmente comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), encarregue do pagamento.

O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, mediante a decisão de aprovação do pedido de apoio pelo Coordenador Regional, sendo realizado sob a forma de pagamento único.

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Caso ainda não se tenha registado como beneficiário no Balcão 2020 ou no IFAP terá de o fazer previamente à submissão deste pedido de apoio. 

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, conforme regulamentado no Aviso de concurso

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