Programa Emparcelar para Ordenar

12-04-2022

Este apoio incentiva o emparcelamento rural simples, com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos e fomentar a viabilidade e a sustentabilidade económica das explorações, bem como incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios, estando enquadrado no âmbito da Componente "Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis", do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português.

O Decreto-lei n.º 29/2020 de 29 de junho criou o programa de apoio ao Emparcelamento Rural Simples, designado "Emparcelar para Ordenar", que prioriza o fomento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro).


- Candidaturas encerradas a 30 de Novembro

OBJETIVOS

Este apoio, respeitante à Componente 08 - Florestas (Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis) do Plano de Recuperação e Resiliência, e relacionada com a intervenção em territórios florestais,  pretende promover a implementação de um conjunto de reformas como:

  • Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis; .
  • Reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica e do sistema de monitorização de ocupação do solo; .
  • Prevenção e combate de fogos rurais. 

Pretende-se ainda promover investimentos com os seguintes objetivos: 

  1. Promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais vulneráveis e de elevado valor ambiental; 
  2. Proteger a biodiversidade e valorizar o capital natural dos territórios; 
  3. Contribuir para a coesão territorial e criação de emprego; 
  4. Aumentar a resiliência dos territórios de floresta e a segurança das pessoas, animais e bens.

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação orçamental totaliza 2.500.000€ (dois milhões e quinhentos mil euros).

  • 1.000.000€ (um milhão de euros) para o subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, a conceder pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
  • 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros) para linha de crédito de apoio ao emparcelamento, a conceder pelo Fundo Ambiental (FA).

O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) e o montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros).

BENEFICIÁRIOS

  • Famílias, Empresas, Autarquias e Áreas Metropolitanas, Entidades Públicas, Empresas Públicas.

Podem beneficiar do apoio previsto os proprietários adquirentes de prédios rústicos, que efetuem ações de emparcelamento rural simples ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em territórios vulneráveis definidos nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, até à superfície máxima de redimensionamento fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto. 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários do apoio previsto no Programa Emparcelar para Ordenar, são os proprietários adquirentes singulares ou coletivos de prédios rústicos que efetuem ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, ações de emparcelamento rural simples, em territórios vulneráveis definidos nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

O beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda.

São ainda considerados critérios de elegibilidade do candidato os seguintes:

  1. Estar legalmente constituído, exceto quando os beneficiários sejam famílias ou pessoas singulares;
  2. Dispor de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação aplicável;
  3. Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no número 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
  4. Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
  5. Terem a sua situação regularizada em matéria de exercício da sua atividade, quando aplicável;
  6. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  7. Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  8. Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.

DESPESAS ELEGÍVEIS E NÃO ELEGÍVEIS

São despesas elegíveis:

  • o valor mais baixo do prédio a adquirir, entre a avaliação prévia realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes;
  • o valor do custo da avaliação efetuada por Perito Avaliador;

A despesa relativa aos custos com a avaliação faturada é considerada elegível desde que cumpra os seguintes critérios:

  1. A data do pagamento não seja anterior, em mais de doze meses, à data da publicação do Aviso;
  2. A fatura emitida discrimine o prédio avaliado e o custo com a avaliação;
  3.  A fatura cumpra os requisitos legais para emissão de faturas;
  4. Seja apresentado comprovativo do pagamento.

A despesa com IVA não é elegível no âmbito do PRR, podendo sê-lo por outras fontes de financiamento caso o beneficiário não seja sujeito passivo de IVA. Para tal, o beneficiário deverá apresentar em sede de candidatura declaração da Autoridade Tributária comprovando o não enquadramento para efeitos de IVA.

NIVEL DO APOIO  

Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 29/2020, de 29 de junho, o valor elegível para efeitos de cálculo do apoio por candidatura corresponde à soma dos seguintes fatores:

  • O valor do prédio (que é o valor mais baixo de dois: o valor determinado pela avaliação prévia e o valor negociado pelas partes);
  • O custo com a avaliação efetuada por Perito Avaliador.

O crédito a conceder é de montante igual ou inferior ao valor elegível. 

No caso do subsídio não reembolsável, é atribuído um apoio até 25% do valor elegível, conforme estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, e de acordo com os Anexos do Aviso. 

Caso o beneficiário pretenda candidatar-se a ambos os apoios, a soma do valor do crédito a conceder com o subsídio não reembolsável a atribuir, não pode ultrapassar o valor elegível.

TIPOLOGIA DO APOIO  

O apoio a conceder é definido em função da hierarquização das candidaturas e condicionado à existência de dotação orçamental, podendo assumir as seguintes formas:

a) Crédito (sob a forma de empréstimo reembolsável), nos termos e condições estabelecidos nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho.

  • No caso em que o crédito não exceda os 100.000 euros a taxa de juro é 0,5%.
  • Na parte do crédito que exceda os 100.000 euros a taxa de juro é 1%.

b) Subsídio não reembolsável (fundo perdido) para aquisição de prédios rústicos, nos termos e condições estabelecidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho.

  • O subsídio não reembolsável não pode ultrapassar 25% do valor elegível por candidatura.

No caso de um beneficiário apresentar uma candidatura que visa a cumulação de crédito de apoio ao emparcelamento com subsídio não reembolsável, o valor aprovado será ajustado no sentido de o apoio em ambas as componentes não ultrapassar 100% do valor elegível máximo determinado para a candidatura.

CRITÉRIOS NECESSÁRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO APOIO EM FORMA DE SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL

A taxa máxima do subsídio não reembolsável aplicável é de 25%, de acordo com o somatório das percentagens associadas às seguintes condições (mesmo que a soma das partes ultrapasse os 25%):

  1. Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários - 15 %;
  2. Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem - 15 %;
  3. Jovem agricultor ou jovem empresário rural - 10 %;
  4. Detentor do estatuto da agricultura familiar - 10 %;
  5. Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %,
  6. Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida - 5 %;
  7. Candidatura tendo por objeto um projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego - 5%. No presente Aviso esta condição não será objeto de avaliação.

Nos casos dos pontos 1., 2. e 6. - estas condições dizem respeito a parte ou à totalidade dos prédios a emparcelar na candidatura.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AÇÃO DE EMPARCELAMENTO

   1 - Elegibilidade dos prédios rústicos 

Não são elegíveis os prédios rústicos que, após a ação de emparcelamento não sejam passíveis de configurar um único artigo cadastral, em conformidade com as Normas e Especificações Técnicas para Cadastro Predial.

   2 - Localização dos prédios rústicos 

Relativamente ao cumprimento das condições de emparcelamento, no que diz respeito à localização dos prédios rústicos, são elegíveis os prédios rústicos localizados nos territórios vulneráveis delimitados na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

   3 - Ações de emparcelamento elegíveis

São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples a que se refere a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto na sua redação atual e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, designadamente: 

  • Operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários, entendendo-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; 
  • Aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração; 
  • Aquisição de prédios contíguos; 
  • As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem gerar inconveniente.

As parcelas que fazem parte dos prédios a emparcelar (parcelas do prédio do adquirente e do prédio a adquirir) devem ser previamente inscritas no Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com o disposto na Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro que aprova o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., de forma a constituir uma shapefile para o Programa Emparcelar para Ordenar no sistema de referência oficial (PT-TM06/ETRS89).

   4 - Superfície máxima de redimensionamento

As áreas de terreno de sequeiro, de regadio ou de floresta resultantes da ação de emparcelamento não podem ser superiores às áreas respetivas (considerando-se, para este efeito, no caso dos terrenos florestais a superfície máxima fixada para os terrenos de sequeiro) constantes do Anexo 1 da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual. Nos casos de ações de emparcelamento em áreas de terreno com diferentes classificações (sequeiro, regadio ou floresta), as áreas finais de sequeiro e regadio e floresta do prédio rústico a emparcelar não podem ser superiores às áreas respetivas definidas no Anexo 1 da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.

Caso a superfície total do prédio resultante do emparcelamento ultrapasse a superfície máxima do redimensionamento fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual, a candidatura não é elegível.

   5 - Avaliação do(s) prédio(s) a adquirir

Os prédios a adquirir devem ser previamente avaliados por perito avaliador de imóveis (reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou da lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça), com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.

A avaliação deve ser acompanhada de shapefile(s) resultante(s) da medição GPS dos prédios que compõem a ação de emparcelamento ou fornecidas pela DGT no caso de prédios em regime de cadastro, com a delimitação do prédio do adquirente e do prédio a adquirir. A(s) shapefile(s) deverão ser elaboradas por técnico de cadastro predial e integradas num arquivo ZIP com os seguintes ficheiros: .dbf - onde está a informação alfanumérica, .shp - onde estão os polígonos, .shx - o índice que relaciona a informação alfanumérica com os polígonos, .prj - ficheiro com a referência ao sistema de coordenadas. O sistema de referência deverá ser o oficial (PT-TM06/ETRS89, conforme Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto).

A lista dos técnicos de cadastro predial habilitados para o exercício da profissão nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro consta do seguinte link: https://tcp.dgterritorio.gov.pt/.

O relatório de avaliação deverá obedecer aos requisitos constantes do modelo apresentado no Anexo II deste Aviso e deve sempre fornecer informação georreferenciada (formato vetorial).

   6 - Aprovação/validação da ação de emparcelamento

  • A ação de emparcelamento deve ser previamente aprovada/validada pelo município territorialmente competente, ou pela DGADR, nos casos em que o município é o proponente, aprovação essa que instruirá o pedido de apoio, nos seguintes casos: 
  • Operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários, entendendo-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nela existente que não tenham autonomia económica;
  • Aquisições de parte de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente; 
  • Aquisição de prédios contíguos; 
  • Aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem gerar inconveniente.

Data de elegibilidade da ação de emparcelamento

Apenas são elegíveis ações de emparcelamento cuja data de aquisição do prédio a adquirir, seja posterior à celebração da contratualização com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

- As candidaturas são efetuadas em formulário próprio, através do Portal do IFAP.


Solicite um Especialista sem compromisso e perceba se pode beneficiar dos Fundos Comunitários para alavancar os seus Projetos de Investimento e a sua empresa.

Seja o primeiro a ler o que há de novo e mantenha-se informado dos incentivos que podem alavancar e projetar a sua empresa!