Apoio ao Investimento de Jovens Agricultores
Este incentivo visa estimular o investimento de jovens agricultores, designadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, reforçando a produtividade e a escala da oferta e contemplando a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Pretende-se ainda aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.
A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz-se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.
- Submissão de Candidaturas até 1 de Abril
Objetivos visados
São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem à Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores" e Operação 3.1.2 "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" em simultâneo.
As operações têm como principais objetivos:
- Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
- Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
- Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado;
- Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Dotação do fundo a conceder
A dotação orçamental é de 22 000 000 € para a Operação 3.1.2 "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" e 9 000 000 € para a Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores", acrescido de 25 000 000 € para projetos em Territórios Vulneráveis.
Área geográfica elegível
Todo o território do Continente, inclusive os Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
Forma e montantes do apoio
Concurso "Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola" e "Jovens Agricultores":
- Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável para os investimentos elegíveis, até 500 000€ por candidatura. Com base no custo total elegível dos investimentos propostos no pedido de apoio, podem beneficiar de uma taxa de comparticipação dos investimentos de 40% não reembolsável, podendo ir até aos 50% no caso de territórios vulneráveis, de acordo com o Anexo II;
- Adicionalmente, o apoio previsto na Operação 3.1.1 "Jovens Agricultores" consiste num Prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável. O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao presente apoio e os investimentos propostos devem reunir as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 328-C/2021 de 30 de dezembro, nomeadamente:
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
- Todos os jovens agricultores que, à data da apresentação da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola;
- As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior, sejam sócios-gerentes, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social;
- Investimentos nas explorações agrícolas cujo valor total seja superior a 25 000€.
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.
3 - As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Despesas elegíveis
1 - Bens Imóveis
(Construção e Melhoramento)
- Preparação de terrenos;
- Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
- Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
- Plantações plurianuais;
- Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
- Sistemas de rega − instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
- Despesas de Consolidação − durante o período de execução da operação.
2 - Bens Móveis
(Compra ou locação; compra de novas máquinas e equipamentos)
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
- Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 - Despesas Gerais
(até 5% do custo total elegível aprovado das restantes despesas)
- Eficiência energética e energias renováveis;
- Software aplicacional;
- Propriedade industrial;
- Diagnósticos;
- Auditorias;
- Planos de marketing;
- Estudos de viabilidade;
- Acompanhamento;
- Projetos de arquitetura, engenharia associados ao investimento.
Limites às Elegibilidades
- As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento da capacidade projetada;
- Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
- As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
- As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
- Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
- As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2% em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total.
- No caso da primeira instalação de Jovens Agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1 p.p., sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Exercício de atividade agrícola
No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, constitui motivo de impedimento à aprovação da candidatura, a verificação de qualquer das seguintes situações:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, constitui motivo de impedimento à aprovação da candidatura, a verificação de qualquer das seguintes situações:
a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
Instalação em Regime de Exclusividade
Situação em que o Jovem Agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola.
Quais os requisitos necessários?
- Encontrar-se legalmente constituído;
- Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas;
- Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário;
- Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do VITIS (Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha);
- Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- Apresentar um PLANO EMPRESARIAL relativo a um período de cinco anos, a contar da aceitação da concessão do apoio, com coerência técnica, económica e financeira.
Até à data de aceitação da concessão do apoio, o beneficiário deverá:
- Deter a TITULARIDADE DA EXPLORAÇÃO agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
- Iniciar atividade (agrícola) nas Finanças.
Formação
- Possuir FORMAÇÃO AGRÍCOLA ADEQUADA ou adquiri−la atendendo aos seguintes prazos, e a contar a partir da data da aceitação da concessão do apoio:
- No prazo de 12 meses − FORMAÇÃO DE BASE (Técnico de Produção Agropecuária - 50 horas);
- No prazo de 24 meses - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR − na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento ou de gestão (duração mínima 150 horas); "formação−ação" ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações ou recorrer aos Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal da AJAP.
As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020 ou do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020). Contacte-nos e agende uma reunião gratuita com os nossos especialistas.