ABERTO - Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

04-02-2026

O «SITCE – Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética» vem reforçar a competitividade das empresas, promovendo a adoção de soluções mais eficientes e sustentáveis, incluindo, de forma complementar, a incorporação de fontes de energia renovável.


- Candidaturas abertas até 29 de Maio de 2026 (Regime Geral) e 30 de Dezembro de 2026 (RCI)

Objetivos

Este incentivo pretende apoiar operações que visem a redução dos consumos de energia e emissões de gases com efeito de estufa, através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e da incorporação de fontes de energia renovável para autoconsumo, priorizando a descarbonização e a eficiência energética de empresas enquadradas em setores produtores de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis (i.e.; setores expostos à concorrência internacional via exportações, prestação de serviços a não residentes ou substituição de importações).

Dotação Orçamental

A dotação prevista é de 315.000.000 € (trezentos e quinze milhões de euros).

Área Geográfica

  • Regime Geral: Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
  • Regime Contratual de Investimento (RCI): Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

A localização da operação corresponde à região, ou regiões, onde irá ser realizado o(s) projeto(s) de investimento(s).

Beneficiários

  1. Regime Geral: empresas de qualquer dimensão (PME e Grandes empresas);
  2. RCI: podem candidatar-se somente as Grandes empresas.

Financiamento

  • Taxa máxima de incentivo de 85%, sob a forma de apoio a fundo perdido;
  • Investimento mínimo por projeto – Regime Geral: 400.000 € (quatrocentos mil euros);
  • Investimento mínimo por projeto – RCI: 25.000.000 € (vinte e cinco milhões de euros), exceto no caso de operações consideradas de interesse estratégico;
  • Apoio máximo: 30.000.000 € (trinta milhões) por empresa e projeto de investimento.

Ações Elegíveis

São suscetíveis de apoio as operações individuais de eficiência energética e de descarbonização, incluindo intervenções em edifícios e intervenções que não sejam em edifícios, promovidas por empresas que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE). 

Despesas Elegíveis

São elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética ou um aumento da proteção do ambiente às atividades do beneficiário, em função dos objetivos nucleares das intervenções, nos termos seguintes:

– No domínio da Eficiência Energética

A) Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:

  1. Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
  2. Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética, sendo determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Os custos elegíveis enquadráveis neste domínio respeitam, designadamente a:

  • Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado desempenho energético);
  • Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de pressão e temperatura, variadores de velocidade);
  • Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
  • Recuperação de calor ou frio;
  • Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
  • Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de calor);
  • Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
  • Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.

B) Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício, os quais podem ser complementados com os seguidamente identificados:

  • Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
  • Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia a partir de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente;
  • Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;
  • Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como condutas, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
  • Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
  • Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva.

Para serem elegíveis, os investimentos devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de pelo menos:

  • 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento, no caso da renovação de edifícios existentes;
  • 10 % em comparação com a situação anterior ao investimento, no caso das medidas de renovação relativas à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, não devendo essas medidas de renovação específicas representar mais de 30 % da parte do orçamento do regime dedicada a medidas de eficiência energética;
  • 10 % em comparação com o limiar estabelecido para os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia em medidas nacionais que transpõem a Diretiva 2010/31/EU, no caso dos novos edifícios.

– No domínio da proteção do Ambiente, incluindo a Descarbonização

  1. Caso o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente para o qual não exista um investimento contrafactual menos respeitador do ambiente, os custos elegíveis são os custos de investimento totais. Neste caso, o investimento não deve resultar na expansão da capacidade de produção, nem no aumento do consumo de combustíveis fósseis.
  2. Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os custos adicionais de investimento determinados comparando os custos do investimento com os de um cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º do RGIC.

Os custos elegíveis enquadráveis neste domínio respeitam, designadamente, a:

  • Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;
  • Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
  • Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
  • Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de emissões subprodutos, reciclados, biomateriais);
  • Novos produtos de baixo carbono;
  • Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;
  • Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global;
  • Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e potenciar a economia circular;
  • Promover a eco-inovação potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial;
  • Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
  • Aposta em soluções digitais através de soluções inteligentes de apoio a medição, monitorização, tratamento de dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumentando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua circularidade.

São ainda enquadráveis, a título complementar e na medida em que contribuam para os objetivos de proteção do ambiente, incluindo a descarbonização e a eficiência energética, os custos elegíveis relativos à incorporação de energia de fonte renovável, designadamente:

  • Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para autoconsumo (cf. alínea (q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro);
  • Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor);
  • Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis;

São ainda elegíveis os custos enquadráveis nos domínios acima identificados, correspondentes a despesas de investimento relativas a estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações, incluindo as necessárias para aferir a redução das emissões de GEE e/ou as reduções de consumo de energia primária, bem como a autoavaliação do alinhamento dos investimentos a realizar com o princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH).

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária, designadamente:

  • No caso das operações relativas a intervenções que não sejam em edifícios, a auditoria energética ser elaborada por um técnico reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2013 de 22 de janeiro, na sua redação atual;
  • No caso de operações relativas a intervenções em edifícios, a auditoria ser realizada por um Perito Qualificado (PQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

No caso das intervenções em edifícios, deverá ser ainda apresentado um certificado energético inicial (ex-ante) e final (expost), que possa comprovar a execução das tipologias apoiadas e suportar os indicadores energético e ambientais recolhidos na fase anterior à intervenção.

Condições Específicas RCI

Para serem enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), as operações devem cumprir com as seguintes condições e ser consideradas de:

  • interesse especial, devendo, para o efeito, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
  • interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação;
  • apresentem um custo total elegível igual ou superior a 15 milhões de euros;
  • sejam objeto de parecer favorável ao enquadramento de interesse estratégico por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo em conta o PNEC 2030 e o RNC 2050.

Critérios Gerais de Elegibilidade

  • Ter data de início do investimento após a submissão de candidatura ou registo prévio;

  • Ter um prazo de execução não superior a 24 meses a contar a partir da data de início do investimento, podendo ser considerada uma prorrogação de mais 6 meses em casos devidamente justificados por motivos não imputáveis ao beneficiário;

  • Demonstrar ter capacidade de financiamento e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, evidenciada com uma autonomia financeira superior a 15%;

  • Apresentar situação tributária e contributiva regularizada;
  • Assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Ter contabilidade organizada;
  • Não ser uma empresa considerada em dificuldades financeiras e/ou sujeita a injunção de recuperação;
  • Não ter salários em atraso;
  • Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50% em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus nem terem cônjuge, ascendentes ou descendentes de 1º grau nessas condições;
  • Não ter encerrado a mesma atividade ou semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data da candidatura.
Período de Candidaturas

A análise e decisão é efetuada de acordo com as seguintes fases:

  • Fase 1: até 27/02/2026 (Regime Geral) 
  • Fase 2: até 29/05/2026 (Regime Geral)
  • Fase 3: até 30/12/2026 (RCI)

Observações

Os prazos referidos podem ser prorrogados ou suspensos a qualquer momento, através de uma comunicação prévia a publicar no site do Portugal 2030, com antecedência mínima de 3 dias úteis. 

Esta informação não dispensa a consulta da legislação constante no respetivo Aviso de Concurso.  


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