Apoio à Reabilitação Urbana 2021

08-11-2021

O aviso N.º NORTE-16-2021-25 visa candidaturas enquadradas na Prioridade de Investimento 6.5 - Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído. Esta prioridade está incluída no Eixo Prioritário 4 - Qualidade Ambiental, estando associado ao objetivo temático 6 - Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos do POR.


- Submissão de Candidaturas decorre até 30/12/2021

Por sua vez, na seção 18 do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e suas alterações, relativa à reabilitação e qualidade do ambiente urbano, o artigo 119º estabelece que os apoios têm como objetivo específico a melhoria do ambiente urbano através da revitalização das cidades, em especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio e serviços, tal como equipamentos de utilização coletiva e do espaço público envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das áreas industriais abandonadas, inclusive da redução da poluição do ar e do ruído.

Âmbito geográfico
Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Lousada, Marco de Canaveses, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Verde, Vimioso, Vinhais, Vizela.

Natureza dos beneficiários
De acordo com o disposto no Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e suas alterações, podem apresentar candidatura, enquanto potenciais beneficiárias:
a) Entidades da administração pública central;
b) Autarquias locais e suas associações;
c) Entidades do setor empresarial do Estado;
d) Entidades do setor empresarial local.

Despesas elegíveis
As regras e limites de elegibilidade das despesas são as seguintes:
a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
i) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
j) Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que sejam especificamente discriminadas, justificadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão.
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
5 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.
6 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
7 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;
e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
9 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.
10 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.
11 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis, as despesas relativas a:
a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento.
Elegibilidade das despesas, definida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
No caso de projetos geradores de receita, a despesa elegível de uma operação com custo total igual ou superior a 1 milhão de euros, é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Duração das operações
O prazo máximo de execução das operações é de 2 anos (24 meses) a contar da assinatura do Termo de Aceitação. Excetuam-se do cumprimento deste prazo as situações que possuam outro prazo de execução no respetivo PARU, identificado no respetivo quadro de compromissos, tendo como data-limite o dia 30/06/2023.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Nos termos do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e respetivas alterações e do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, os beneficiários e co beneficiários identificados no número anterior devem assegurar o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:(i) Estarem legalmente constituídos;
(ii) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
(iii) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
(iv) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
(v) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
(vi) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
(vii) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Tipologia de operações

As tipologias de investimento suscetíveis de serem apoiadas são as seguintes, desde que enquadradas no PARU, de acordo com o artigo 121º do RESEUR:
a) Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente destinados a habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 266 -B/2012, de 31 de dezembro.

b) Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver a demolição de edifícios para criação de espaço público e a recuperação e expansão de infraestruturas verdes.
c) Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipologias de uso referidas nas alíneas anteriores.
d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais, desde que diretamente relacionadas com as ações previstas nas alíneas anteriores.
e) Estudos e ações associados à melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à qualidade de vida em meio urbano.
Para efeitos do disposto na alínea b), a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.
Para efeitos do disposto na alínea c), a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.

Critérios de elegibilidade das operações
Critérios de elegibilidade das operações, definidos no artigo 6º do RESEUR.
Critérios de elegibilidade das operações previstos no artigo 123º do RESEUR.
Grau de maturidade dos investimentos a candidatar, tendo por referência a componente principal do investimento:
(i) No caso de infraestruturas, comprovado pela apresentação do projeto técnico de execução (peças escritas e desenhadas de arquitetura e especialidades, Termos de Responsabilidade devidamente assinados nos termos da Portaria 701-H/2008, de 29/7, bem como Lista de Quantidades e Preços Unitários), acompanhada da respetiva deliberação de abertura do procedimento, demonstrando que estão em condições de lançar o procedimento de concurso, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP);
(ii) Nos restantes casos, pela apresentação de evidência de aprovação dos respetivos requisitos técnicos, termos de referência, calendário de realização e orçamento de procedimentos, incluindo a lista de quantidades e preços unitários;
(iii) No caso de infraestruturas, declaração comprovativa de que promotor tem perfeito conhecimento de que dispõe de 30 dias úteis (após assinatura do termo de aceitação) para publicitar o aviso de concurso da componente principal da candidatura em Diário da República (ou, nos casos aplicáveis, enviar os convites).
Terminado o prazo referido na alínea (iii) do ponto anterior, sem que o promotor tenha dado cumprimento ao teor da declaração aí referida, a Autoridade de Gestão ponderará a possibilidade de anulação da decisão de financiamento.
A operação deverá estar incluída no PARU.
As operações não podem estar materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação da candidatura, nos termos do previsto no ponto 6 do artigo 65º do Regulamento (EU) N.o 1303/2013 de 17 de dezembro de 2013.
No caso de operações em co-promoção, devem ainda ser verificados os seguintes critérios:
(i) Envolver pelo menos dois beneficiários;
(ii) Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete assegurar a coordenação global da operação e a interlocução dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação;
(iii) Existir um acordo escrito entre as entidades envolvidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação.

F
orma do apoio
Os apoios a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente aviso assumem a natureza de subvenções não reembolsáveis, de acordo com o artigo 68º do RESEUR.

Taxa máxima de cofinanciamento
A taxa máxima de cofinanciamento FEDER aplicável a cada operação a apoiar no âmbito do presente Aviso é de 85% das despesas elegíveis, de acordo com o artigo 8º do Regulamento Específico "Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos" e suas alterações, salvo se outra resultar da aplicação das normas em vigor em matéria de auxílios de Estado.

Limites dos apoios
O custo elegível das candidaturas em cada Município não poderá exceder o valor do Fundo alocado à Prioridade de Investimento 6.5 no âmbito dos respetivos PARU.


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